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31.05.2010
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua.
25.05.2010
Desconto antecipado de cheque pré-datado pode gerar indenização por dano moral se houve devolução da cártula por insuficiência de fundo.
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15.03.2010
STJ define que o prazo para cobrança de cheque prescrito é de cinco anos

O prazo prescricional para ação de execução de cheque é de seis meses, nos termos dos artigos 59 e 61, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).

Decorrido esse prazo, pode o credor interpor ação ordinária de condenatória ou ação monitória – ambas com rito de conhecimento.

Asseverou o Ministro Sidnei Beneti, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que o credor possui cinco anos para a propositura de ação de conhecimento, pois o cheque representa uma dívida líquida constante de instrumento particular.

Segundo o Ministro, “considerando a natureza cambiária do cheque e os pricípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer que, ainda que posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de instrumento particular de relevo”.

Fonte: Recurso Especial n. 1.038.104/SP

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