O prazo prescricional para ação de execução de cheque é de seis meses, nos termos dos artigos 59 e 61, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Decorrido esse prazo, pode o credor interpor ação ordinária de condenatória ou ação monitória – ambas com rito de conhecimento.
Asseverou o Ministro Sidnei Beneti, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que o credor possui cinco anos para a propositura de ação de conhecimento, pois o cheque representa uma dívida líquida constante de instrumento particular.
Segundo o Ministro, “considerando a natureza cambiária do cheque e os pricípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer que, ainda que posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de instrumento particular de relevo”.
Fonte: Recurso Especial n. 1.038.104/SP