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31.05.2010
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua.
25.05.2010
Desconto antecipado de cheque pré-datado pode gerar indenização por dano moral se houve devolução da cártula por insuficiência de fundo.
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04.02.2010
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece relação homoafetiva

A decisão é da 8ª Câmara. de Direito Privado, ao julgar a apelação n. 552.574-4/4-00. Para o Relator, Desmbargador Caetano Lagrasta, ante a ausência de lei sobre o assunto, devem os operadores do Direito estabelecer parâmetros tendo como base os Princípios Constitucionais da Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana.

Na atividade jurisdicional, o Juiz não deve eximir-se de julgar, a pretexto de haver lacuna ou obscuridade da lei; isso porque a própria Constituição traz princípios abertos, indeterminados e plurissignificativos, que devem nortear as decisões onde não há regulamentação legal.

Citando vários entendimentos análogos de outros tribunais brasileiros, os desembargadores fundamentarem a possibilidade do conhecimento do pedido, a fim de garantir ao interessado acesso a uma ordem jurídica justa, inclusive em numa das Varas de Família, eis que aqui se discutem vínculos de sentimento e afeto familiar, não reduzidos a meras discussões patrimoniais.

Consoante se fundamentou, a eleição do casamento, da união estável e da família monoparental não exclui as demais uniões que se constituem como comunhão de vida afetiva, com finalidade de família, de modo público e contínuo. “Em momento algum a Constituição veda o relacionamento de pessoas do mesmo sexo. A jurisprudência brasileira tenta preencher o vazio normativo infraconstitucional, atribuindo efeitos pessoais e familiares às relações entre essas pessoas. Ignorar essa realidade é negar direitos às minorias, incompatível com o Estado Democrático. Tratar essas relações cuja natureza familiar salta aos olhos como meras sociedades de fato, como se as pessoas fossem sócios de uma sociedade de fins lucrativos, é violência que se perpetra contra o Princípio da Dignidade das Pessoas Humanas, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição. Se esses cidadãos brasileiros trabalham, pagam impostos, contribuem para o progresso do país, é inconcebível interditar-lhes direitos assegurados a todos, em razão de suas orientações sexuais”, finaliza o relator.

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